Olá pessoal!☺
Hoje abordamos o tema dos Direitos Humanos!
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos é um documento fundamental na História dos Direitos Humanos, tendo sido
proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, a 10 de dezembro
de 1948.
É um verdadeiro marco na História da Humanidade
porque, pela primeira vez, é reconhecida, pela maioria das Nações, a proteção
universal dos Direitos Humanos.
Atualmente é o documento mais traduzido do
mundo, em mais de 500 idiomas, e inspirou as Constituições dos Estados Democráticos.
No
sentido da melhor compreensão da sua importância, reproduzimos, de seguida, os
seus primeiros 10 artigos.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento
em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem
distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção
igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso
efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Gostaríamos que participassem e que fossem também uma parte ativa neste Blog!😀
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