sábado, 30 de maio de 2020

Declaração Universal dos Direitos Humanos


Olá pessoal!☺
Hoje abordamos o tema dos Direitos Humanos!
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento fundamental na História dos Direitos Humanos, tendo sido proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, a 10 de dezembro de 1948.
É um verdadeiro marco na História da Humanidade porque, pela primeira vez, é reconhecida, pela maioria das Nações, a proteção universal dos Direitos Humanos.
Atualmente é o documento mais traduzido do mundo, em mais de 500 idiomas, e inspirou as Constituições dos Estados Democráticos.
No sentido da melhor compreensão da sua importância, reproduzimos, de seguida, os seus primeiros 10 artigos. 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Gostaríamos que participassem e que fossem também uma parte ativa neste Blog!😀

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